Sexo e Morte. Juntos, por que?

A cultura atual achará, provavelmente (e, no mínimo), estranho “combinar” sexo e morte. Mas, se se dedicar uns momentos para reflexão (nunca temos tempo, hoje, ainda mais para o que nos afeta o mais profundo), certamente entenderá. São duas “energias” avassaladoras que movem e mantêm o mundo, embora sejam, ambas, motivo de medo e/ou felicidade (esta também nos assusta, embora neguemos). Parecem contrários. Não são. MORTE e SEXO. NINGUÉM passa pela vida, ou a vive plena sem uma ou outro. Não temoos sido, porém, capazes de os aprender ou ensinar. Fugimos de ambos os temas. Permeiam o dia a dia e fingimos não existirem. A sexualidade (que TODOS, do recém nascido ao moribundo, até os que “optam por não a viver” - se isto fosse possível -), todos a vivem. Mas, se não se foge do "olho no olho", esconde-se. Metem medo, e muito. Já a morte, retratada terror, que “vem” para nós (na verdade, “está” em nós) a temos como medo maior, sem disfarce. Porém, estranhamente complementares, “controlam” o mundo e fazem o humano trilhar menos perto dos extremos. E, paradoxalmente, nos extremos... Sexo e Morte. O mundo não existiria, tal como é, sem a morte, sem o sexo e seus exercícios, suas presenças.

Ora, entendamos. Nenhuma mente, por mais crédula que seja, por mais inocente que se possa imaginar, ainda acredita em fantasias (até úteis no despertar da humanidade, ainda selvagem, com pouco ou nenhum conhecimento, onde tudo era ensinado ou contado de maneira figurada, alegórica, para dar uma mensagem, em geral forte, que tenta cooptar para a causa defendida, seja por vislumbres de alegria e paz, como a promessa do paraíso, seja pela ameaça de dor, como a figura do inferno). Embora nos nutramos delas e nelas.

Nascer pela cegonha. Ou acreditar que a gente tem o poder de “fazer um filho”. Fazemos, sim, pelo SEXO, um corpo. A matéria. E, assim, nos satisfazemos em relação ao poder de criar, e nos sentimos bem, imaginando que o filho é fruto nosso, “fabricação” nossa. Se ele, o corpo, não for habitado, será um "monte de matéria", um belíssimo bólido, sem motorista. Perguntamos se o clone (que não tardará assim tanto, provavelmente) seria nossa repetição. Muita inocência imaginar que sim. Provavelmente, ao “nascer”, seria nossa figura de quando nascemos, mas até aí já começa a diferença, pelo tipo de parto, por exemplo. Ou seja, o meio externo entrará com altíssima contribuição na formação do ser humano. É preciso, então, que ALGO ainda "mais acima", que não pode ser definido pela nossa ciência, venha habitar o corpo. SOPRO, ESPÍRITO, ALMA, NOUS, PNEUMA, não importa que nome venhamos a dar. Sem esta essência, a eterna, definitiva, imortal, nada de vida no corpo. E, claro ainda, Deus não fica de plantão esperando a gente “proporcionar condições” para Ele nos “dar um filho”. O que entendemos nosso, filho, é muito mais. Já existe desde a criação e vem habitar o corpo, na esperança de nos trazer felicidade e ser, ele próprio, feliz. E o faz por livre e espontânea vontade (isto de dizermos que “filho não pediu para vir ao mundo” é, ainda, uma escapadela que encontramos para justificar-nos diante de algo que julgamos não correto na relação com o mesmo. Não é verdade. Pediu para o abrigarmos na matéria, e foi aceito.).

Mas, para nascer, é preciso que haja a primeira morte significativa (mortes acontecem dentro do útero, quando nos formamos e crescemos e, na verdade, ocorrem ainda antes de sermos concebidos, pois nossos “quase corpos”, os espermatozóides, se perdem aos milhões, para que tenhamos sido o vencedor). O problema é que não nos “ligamos” nisto (o que é bom, na medida em que ainda não estamos prontos para entender pois, imaturos, “temos os filhos” como propriedade, como nossa continuação...). E, durante a vida, inúmeras outras mortes acontecerão, todo dia, a toda hora, e não percebemos ou não queremos perceber. As mortes vão se somando. A elas se sucede, sempre, um nascimento, ou um renascimento. Somos outros depois de cada morte, mesmo que não a percebamos ou não percebamos nossa mudança. Morremos, pois, todos os dias, e renascemos. Morrer e renascer. Aquela criancinha indefesa vai se transformando até se tornar adulta. Transformações, PASSAGENS. Isto, sem relacionar as mortes do dia a dia que não estão no nosso corpo, mas nos atingem, nos modificam, nos “matam” lentamente, e nos permitem renascer novamente, mais fortes, mais experientes. Até que chega a GRANDE MORTE, a que aprendemos a ver como o final e tal nos embota a percepção pois é muito mais que isto, é o RENASCER, LIBERTAR. Mas, se TODAS as mortes que nos permeiam são cercadas de renascer, porque a “última” não seria, também, um renascer?

TODOS queremos amar. Viver nossa sexualidade. Temos os orgasmos da vida como mostra do êxtase que é o viver no Paraíso, livre enfim. Mas, também, TODOS queremos morrer. SIM, TODOS QUEREMOS MORRER. Um exercício a que nos furtamos, negamos, nos revoltamos, até. Mas é a pura verdade. Faça uma pequena reflexão e se imagine imortal, preso no corpo material, corruptível, que vai envelhecer, envelhecer, até não se prestar a mais nenhuma qualidade de vida. Ali, velho e alquebrado, dependendo em tudo de todos, com seus entes queridos já partindo ou em processo de também partir, você sozinho... Aí implorará pela MORTE. Não há como fugir disto. É nossa chave de libertação. Não a tornemos dolorosa, quando ela é nossa grande amiga. Não precisamos chamá-la, ou esconjurá-la. Esta está em nós, é nossa grande e amada amiga, a libertadora.

Então, o entrelaçamento proposto é absolutamente pertinente. NINGUÉM, absolutamente ninguém, vive à margem do SEXO (que o fez existir como corpo) ou sem a MORTE (que lhe permite voltar, inteiro).

Obs: As colocações são estruturadas na percepção cristã, mas se pode inferir o mesmo raciocínio em relação a TODAS religiões. Bem vindo à Vida

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segunda-feira, 17 de maio de 2010

Aspectos Legais 
CONSEQÜÊNCIAS JURÍDICAS DA MORTE NO DIREITO CIVIL

A existência da pessoa natural termina com a morte, conforme Art. 10 do Código Civil.

A morte de alguém que possua bens provoca, imediatamente, a transferência dos mesmos aos seus sucessores (herdeiro ou legatário), seja por força de lei ou de testamento.
Portanto, a sucessão no Direito civil, tem como pressuposto, do ponto de vista subjetivo, a morte do autor da herança (De Cujus).
Com a morte, o herdeiro torna-se , sucedendo ao defunto.
Toma o seu lugar e converte-se em sujeito de todas as relações jurídicas que a ele pertenciam. Desta forma, o herdeiro substitui o falecido, assumindo seus direitos e obrigações.
Dentro do Direito civil, em assunto sucessivo, não tem valor o preceito antigo "MORS OMNIA SOLVIT", eis que a morte que não tem poder algum no mundo do espírito, não o tem, do mesmo jeito, no organismo do direito.
São sucessores do falecido, conforme Art. 1.603 do Código Civil:

  1. Os descendentes (os mais próximos excluem os mais distantes);
  2. Os ascendentes (idem);
  3. O cônjuge sobrevivente;
  4. Os colaterais (até 4º grau, sendo que também os mais próximos excluem os mais distantes, salvo quando houver REPRESENTAÇÃO);
  5. Os Municipais, o DF e a União.
Se houver TESTAMENTO, acata-se à vontade do falecido; porém se o mesmo deixa herdeiros, só poderá dispor de 50% de seus bens, já que a outra metade pertence a esses herdeiros.
  1. A LEGITIMA (decorrente da lei) e
  2. A TESTAMENTÁRIA , nos termos do Art. 1.573 do CC.
Com isso, o Direito Civil tem por fim proteger a família.
A Constituição Federal garante o direito de herança. E o art. 1.574 do CC estabelece que "Morrendo a pessoa sem testamento, transmite-se à herança a seus herdeiros legítimos".
Ocorrido o óbito, opera-se a transmissão da herança, sem solução de continuidade, mesmo que os herdeiros ignorem o falecimento.
Dois são os pressupostos para a abertura da sucessão: o falecimento do autor da herança e que lhe sobreviva o herdeiro.
Casos existem, contudo, em que se torna difícil ou impossível reconhecer o instante exato em que faleceram o autor da herança e seu herdeiro. A essa situação dá-se o nome de COMORIÊNCIA (Art. 11 do CC: Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos).
Esse dispositivo legal prevê, pois, a situação de duas ou mais pessoas, respectivamente, chamadas à sucessão uma à outra e que falecem na mesma ocasião (desastre, incêndio, explosão, naufrágio etc), tornando-se impossível determinar a premoriência, ou seja quem faleceu primeiro.
Sendo possível concluir pela pré-morte de uma das pessoas falecidas na mesma ocasião, não tem aplicação o disposto no citado art. 11(comoriência).
Além da sucessão por morte, temos a testamentária (ato de ultima vontade).
Entre os romanos, o testamento desfrutava de grande valor, já que eles consideravam uma grande vergonha morrer AB INTESTATO (sem testamento).
A sucessão testamentária subsiste em todas as legislações contemporâneas. Alguns países admitem ampla liberdade de testar. No BRASIL, há limites que na podem ser ultrapassados, desde que o TESTADOR possua herdeiros necessários.
Não obstante haja a possibilidade de se fazer testamento, a maior parte de nosso POVO falece sem providencia-lo, ao argumento de que o mesmo pode acelerar a morte. Outros argumentam que a sucessão legitima decorre da obra de DEUS, contrastando com a testamentária, que pode ser fruto, às vezes, da fraqueza humana e de suas paixões.
Trata-se de um temor infundado o de se acelerar a morte com a feitura do testamento. A timidez, o apego à vida , as idéias supersticiosas fazem com que o povo deteste a expressão formal de "ÚLTIMAS VONTADES" e, assim, caminha de costas para a morte, tendo os olhos voltados apenas para a vida.
Na Inglaterra é raro alguém, maior e capaz, morrer sem deixar testamento, ao contrario do que ocorre em nosso País, onde, segundo as estatísticas, ocorre apenas um testamento em cada dez falecimentos.
O Código civil, em seu Art. 1626, dispõe que "Considera-se testamento o ato revogável pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do seu patrimônio, para depois da sua morte".
Os civilistas criticam essa redação que se refere apenas ao patrimônio do TESTADOR, eis que é evidente que, também, por TESTAMENTO, pode-se, por exemplo, nomear tutor (Art. 384, IV c/c § Único do art. 407 do CC), em cujo caso não estão em jogo interesses patrimoniais, mas sim de ordem pessoal ou moral.
O testamento é ato unilateral. Não pode, pois, ser feito conjuntamente por duas pessoas. É ato gratuito e solene. Só adquire validade quando elaborado, rigorosamente, dentro da lei. É revogável e só produz efeitos após a morte do TESTADOR.

O estudo da Tanatologia Médico-Legal tem por objetivo principal estabelecer o diagnóstico da causa jurídica da morte, buscando determinar as hipóteses de homicídio, acidente ou suicídio.
Se o médico não se convencer de que a morte é NATURAL (com antecedentes patológicos), é obrigado a comunicar o fato à autoridade Policial e esta, então providenciará o que for de direito, visando descobrir a real causa-mortis. Considera-se suspeita a morte sem qualquer justificativa, isto é, aquela que deixa dúvidas. Ex. individuo encontrado morto em quarto ou apartamento de hotel ou motel ou ainda o encontro de cadáver em via publica.
Em tais casos, o melhor caminho será valer-se da Medicina-Legal, através da Autoridade Policial.
Casos há em que a morte é presumida (desaparecimentos, acidentes aéreos, marítimos etc). assim, não existe o corpo para ser examinado. Ocorre com freqüência, sendo que um caso que ficou bem marcado na memória do povo brasileiro, foi o desaparecimento do Deputado Paulista Ulisses Guimarães, em acidente de helicóptero, sendo que até hoje, seu corpo não foi encontrado.
Em tais casos, a lei prevê o processo de justificação, no qual se comprovará o desaparecimento da pessoa. Ficando, pois, provado que essa pessoa estava presente no acidente e desapareceu, expede-se, com ordem judicial, a respectiva Certidão de Óbito (morte presumida) que produzirá os mesmos efeitos da morte realmente comprovada.
É pelo Atestado de Óbito que se estabelece o fim da existência humana e da personalidade civil. Difere o ATESTADO DE ÓBITO da DECLARAÇÃO DE ÓBITO. Aquele é firmado por Médico e esta por duas pessoas que tenham testemunhado a morte, nos locais desprovidos daquele profissional.
O médico, conforme Decreto Federal nº 20.931/32, não pode atestar o óbito de pessoa a quem não tenha dado assistência .Essa obrigação fica por conta do S.V.O (Serviço de Verificação de Óbito), para os casos de morte sem assistência médica. Nos Municípios, onde não existia o S.V.O, cabe aos médicos da Secretaria da Secretaria da saúde esse ônus e na falta dos mesmos, a qualquer outro médico, sendo que, em qualquer caso, o médico atestará que a morte se deu " SEM ASSISTÊNCIA MÉDICA". Para os casos de morte violenta, a responsabilidade é do Instituto Médico Legal (IML) e só, excepcionalmente, outros médicos podem ATESTAR a morte, sendo que nesses casos, é considerado Perito Ad hoc, por nomeação da autoridade competente.
Com relação aos traslados de cadáveres, é de bom alvitre que a própria família, ou alguém por ela indicado, se encarregue de contratar os serviços funerários de sua confiança, abstendo-se o médico de fazer indicação, mesmo porque se o fizer, poderá estar transgredindo o Código de Ética Médica (Art. 65 e 136)

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